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Jurisprudência


TJDF 202 - 1096772-07161271020178070000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. FORMA. PREGÃO ELETRÔNICO.  REGISTRO DE PREÇO. COMPRA DE PRODUTOS MÉDICOS. GUARNECIMENDO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS. MATRIZES DE REGENERAÇÃO DÉRMICA DE ORIGEM ANIMAL. EXIGÊNCIAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. MATERIAL APRESENTADO PELA LICITANTE VENCEDORA. ADEQUAÇÃO. APROVAÇÃO. EXAMES TÉCNICOS. REALIZAÇÃO. MENOR PREÇO. LICITANTE DECLARADORA VENCEDORA. AJUDICAÇÃO. IMPEDIMENTO. CONCORRENTE VENCIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE. VEROSSIMILHA. PRESSUPOSTO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303). AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.                  A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 2.                Os licitantes, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração ou entidade licitante, devem guardar subserviência ao instrumento de convocação, atentando para as exigências estabelecidas pelo ente licitante, inclusive no que se refere à comprovação das especificações técnicas do produto objeto do certame, resguardando-se aos licitantes o direito de diligenciar e aferir a satisfação das condições pautadas em subserviência aos princípios informativos da licitação, encontrando as condições moduladas limites apenas no que se afigura necessário ao resguardo do objeto licitado de forma a ser prevenido que não afetem a competitividade, impessoalidade e moralidade da competição como critério de seleção da proposta mais vantajosa. 3.                Aferido pela comissão licitante que o produto ofertado pela empresa reputada vencedora por ter apresentado a melhor oferta atende as exigências do edital, tendo sido, ademais, objeto de atestação pelos técnicos do órgão licitante, ficando apurado que supre os requisitos técnicos correlatos, está consoante o exigido pelas normas específicas, é adequado ao estabelecido pelo edital e à sua destinação terapêutica, não afigura-se possível se afastar a aferição e a atestação técnica em sede de provimento antecipatório, tendo em vista que o ato administrativo afigura-se revestido de presunção de legalidade e legitimidade e o que consulta com o interesse público é justamente se privilegiar a aquisição de produto apto a suprir sua destinação pelo menor custo. 4.                A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 5.                 A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 6.                 Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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