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Jurisprudência


TJDF 202 - 1096781-07142295920178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA NÃO USUFRUÍDA PELO LOCATÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR MANTIDA. 1. A situação fática que demonstra o exercício dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o uso, gozo e fruição do bem, nos termos do Art. 1.196 do CC, prevalece sobre a existência de um contrato de aluguel por terceiro, uma vez que não foi demonstrado o exercício dos poderes de fato sobre parte do imóvel pelo locatário durante vários anos, bem como não houve imediata insurgência quando do início do exercício da posse pelo Agravado. 2. O fato de o Agravante ser locatário do imóvel não impede a liminar de interdito proibitório concedida ao Agravado, com base no Art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 3. A alegada necessidade de reforma que enseja a retomada de espaço anteriormente não usufruído, por não estar acompanhada da prova de urgência ou de perigo de dano irreparável, deve ser submetida à análise do magistrado a quo que presidirá a instrução probatória e terá maior embasamento para um juízo definitivo de mérito.   4. Agravo de Instrumento desprovido.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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