TJDF 202 - 1096781-07142295920178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA NÃO USUFRUÍDA PELO LOCATÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR MANTIDA. 1. A situação fática que demonstra o exercício dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o uso, gozo e fruição do bem, nos termos do Art. 1.196 do CC, prevalece sobre a existência de um contrato de aluguel por terceiro, uma vez que não foi demonstrado o exercício dos poderes de fato sobre parte do imóvel pelo locatário durante vários anos, bem como não houve imediata insurgência quando do início do exercício da posse pelo Agravado. 2. O fato de o Agravante ser locatário do imóvel não impede a liminar de interdito proibitório concedida ao Agravado, com base no Art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 3. A alegada necessidade de reforma que enseja a retomada de espaço anteriormente não usufruído, por não estar acompanhada da prova de urgência ou de perigo de dano irreparável, deve ser submetida à análise do magistrado a quo que presidirá a instrução probatória e terá maior embasamento para um juízo definitivo de mérito. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA NÃO USUFRUÍDA PELO LOCATÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR MANTIDA. 1. A situação fática que demonstra o exercício dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o uso, gozo e fruição do bem, nos termos do Art. 1.196 do CC, prevalece sobre a existência de um contrato de aluguel por terceiro, uma vez que não foi demonstrado o exercício dos poderes de fato sobre parte do imóvel pelo locatário durante vários anos, bem como não houve imediata insurgência quando do início do exercício da posse pelo Agravado. 2. O fato de o Agravante ser locatário do imóvel não impede a liminar de interdito proibitório concedida ao Agravado, com base no Art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 3. A alegada necessidade de reforma que enseja a retomada de espaço anteriormente não usufruído, por não estar acompanhada da prova de urgência ou de perigo de dano irreparável, deve ser submetida à análise do magistrado a quo que presidirá a instrução probatória e terá maior embasamento para um juízo definitivo de mérito. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
Mostrar discussão