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Jurisprudência


TJDF 202 - 1096823-07020202420188070000

Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. ARTIGO 26, §3º, DA LEI 9.514/97. PRAZO DE QUINZE DIAS RESPEITADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELO BANCO E PELO CARTÓRIO. ENVIO PELO CARTÓRIO DO CONTRATO AO BANCO NA CONSTÂNCIA DO PRAZO PARA PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESES AFASTADAS. OFENSA AO ARTIGO 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARTIGO 26-A DA LEI 9.514/97. PRAZO DE TRINTA DIAS OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA.   1. Consoante dispõe o artigo 26 da Lei 9.514/97, ?vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.? 2. Segundo o §1º do mesmo dispositivo legal, o fiduciante será intimado para satisfazer, no prazo de 15 dias, as prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento, além dos juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, legais, taxas condominiais e despesas de cobrança e intimação. 3. Dispõe de fé pública e presunção de legitimidade a certidão de oficial do Registro de Imóveis constando que, mesmo tendo sido regularmente intimado, o devedor fiduciante não purgou a mora, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido diverso. 4. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, à parte cabe instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Não havendo comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, resta descumprido o inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário somente poderá ser averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo de quinze dias para purgação da mora. Observado tal prazo, inexiste o vício apontado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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