TJDF 202 - 1096837-07154455520178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE CANTINAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DISTRITAL CONCEDIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO JULGADO. LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017. PERMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÕES IRREGULARES PELO PRAZO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DE OCUPAÇÕES DERIVADAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS NULOS EM SENTENÇA DEFINITIVA. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAURIMENTO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017 E POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada nos autos de origem e confirmada em sede recursal, por provimento transitado em julgado, tornou nulas as permissões e autorizações de uso de espaços públicos em estabelecimentos de ensino sem prévia licitação, por representar prática que viola os princípios constitucionais da administração pública e frontalmente o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, resultando, inclusive, na declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado do artigo 13 da Lei Distrital 4611/2011, que permitia essa modalidade de concessão sem licitação. E não cabe qualquer discussão desses fundamentos nesta sede, já que a sentença transitou em julgado e não foi objeto de oportuna ação rescisória. 2. O Distrito Federal resiste, em benefício dos permissionários ora agravantes, ao cumprimento da obrigação há mais de 2 (dois) anos, denotando manifesto intuito de descumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, mantendo a situação de ilegalidade e a fruição indevida de bens públicos por particulares com intuito de lucro, sendo que apenas quanto promulgada a Lei Distrital nº. 5.841/2017, os recorrentes e o Distrito Federal, com mora já caracterizada, apresentou justificativa ao descumprimento da sentença, aduzindo que esse novo diploma normativo permite a manutenção de concessões irregulares, de modo abstrato, pelo prazo necessário à realização de procedimento licitatório. 3. A nova legislação não afeta os fundamentos da sentença, e nem tem o condão de ser aplicada de forma retroativa, para legitimar ou convalidar atos administrativos já anulados em sentença transitada em julgado, pois, consoante direito fundamental esculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?. 4. Conclui-se que o novo diploma legal, ainda que possa ensejar a tolerância do poder público com concessões promovidas de modo irregular, nas várias esferas da administração pública local, durante o prazo necessário para a realização de procedimento licitatório regular, não tem o condão de desconstituir ou tornar inexigível a sentença judicial transitada em julgado que declarou definitivamente nulas concessões pretéritas e específicas que beneficiaram os agravantes, que envolvem o uso de bem público nas instituições de ensino sem prévio procedimento licitatório. 5. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação da Lei Distrital nº. 5.841/2017 como medida desconstitutiva de provimento judicial transitado em julgado, ao arrepio da ordem constitucional, não estaria o Distrito Federal isento de promover a imediata remoção dos recorrentes beneficiados pelas concessões declaradas inconstitucionais, pois o artigo, 2º, da Lei Distrital nº. 5.841/2017, permite a manutenção precária de concessões ilícitas apenas durante o período necessário para a ultimação de procedimento licitatório para a regular ocupação desses espaços. 6. Na hipótese, quando editada a referida legislação, já estava, há muito, exaurido o prazo legal para que fosse realizado procedimento licitatório para a ocupação dos bens públicos objeto do litígio no curso do cumprimento de sentença, e considerando que a referida norma distrital vige desde abril do ano de 2017, portanto, há quase um ano, já estaria exaurido o prazo para a realização de licitação mesmo depois da sua vigência. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE CANTINAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DISTRITAL CONCEDIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO JULGADO. LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017. PERMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÕES IRREGULARES PELO PRAZO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DE OCUPAÇÕES DERIVADAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS NULOS EM SENTENÇA DEFINITIVA. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAURIMENTO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017 E POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada nos autos de origem e confirmada em sede recursal, por provimento transitado em julgado, tornou nulas as permissões e autorizações de uso de espaços públicos em estabelecimentos de ensino sem prévia licitação, por representar prática que viola os princípios constitucionais da administração pública e frontalmente o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, resultando, inclusive, na declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado do artigo 13 da Lei Distrital 4611/2011, que permitia essa modalidade de concessão sem licitação. E não cabe qualquer discussão desses fundamentos nesta sede, já que a sentença transitou em julgado e não foi objeto de oportuna ação rescisória. 2. O Distrito Federal resiste, em benefício dos permissionários ora agravantes, ao cumprimento da obrigação há mais de 2 (dois) anos, denotando manifesto intuito de descumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, mantendo a situação de ilegalidade e a fruição indevida de bens públicos por particulares com intuito de lucro, sendo que apenas quanto promulgada a Lei Distrital nº. 5.841/2017, os recorrentes e o Distrito Federal, com mora já caracterizada, apresentou justificativa ao descumprimento da sentença, aduzindo que esse novo diploma normativo permite a manutenção de concessões irregulares, de modo abstrato, pelo prazo necessário à realização de procedimento licitatório. 3. A nova legislação não afeta os fundamentos da sentença, e nem tem o condão de ser aplicada de forma retroativa, para legitimar ou convalidar atos administrativos já anulados em sentença transitada em julgado, pois, consoante direito fundamental esculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?. 4. Conclui-se que o novo diploma legal, ainda que possa ensejar a tolerância do poder público com concessões promovidas de modo irregular, nas várias esferas da administração pública local, durante o prazo necessário para a realização de procedimento licitatório regular, não tem o condão de desconstituir ou tornar inexigível a sentença judicial transitada em julgado que declarou definitivamente nulas concessões pretéritas e específicas que beneficiaram os agravantes, que envolvem o uso de bem público nas instituições de ensino sem prévio procedimento licitatório. 5. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação da Lei Distrital nº. 5.841/2017 como medida desconstitutiva de provimento judicial transitado em julgado, ao arrepio da ordem constitucional, não estaria o Distrito Federal isento de promover a imediata remoção dos recorrentes beneficiados pelas concessões declaradas inconstitucionais, pois o artigo, 2º, da Lei Distrital nº. 5.841/2017, permite a manutenção precária de concessões ilícitas apenas durante o período necessário para a ultimação de procedimento licitatório para a regular ocupação desses espaços. 6. Na hipótese, quando editada a referida legislação, já estava, há muito, exaurido o prazo legal para que fosse realizado procedimento licitatório para a ocupação dos bens públicos objeto do litígio no curso do cumprimento de sentença, e considerando que a referida norma distrital vige desde abril do ano de 2017, portanto, há quase um ano, já estaria exaurido o prazo para a realização de licitação mesmo depois da sua vigência. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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