TJDF 202 - 1096838-07159963520178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE QUE DESCARACTERIZARIA O TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA DO EXCEPTO/AGRAVANTE (ART. 373, I DO NCPC/2015). AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, independente de qualquer prova. 2. Se na exceção de pré-executividade o agravante insiste em afirmar que ocorreu fraude na emissão do título executivo, tendo em vista que o valor do mútuo foi utilizado pela instituição financeira para quitar outros empréstimos do executado, fato que descaracterizaria o título executivo, à evidência, o caso exige uma maior dilação probatória para que as partes litigantes exerçam o direito à ampla defesa e ao contraditório, evento que inviabiliza a via excepcional e limitada da objeção ou exceção de pré-executividade. 3. Na qualidade de modalidade excepcional de oposição do executado, o objeto da exceção de pré-executividade se limita aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, viabilizando-se apenas nas situações em que não se faz necessária dilação probatória. A investigação a respeito do desvio de finalidade ou possível ato fraudulento praticado pelo Banco na emissão da Cédula de Crédito Rural é matéria que exige prova e respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade. 4. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: ?O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende. Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito ao autor. [...]. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (réus in exceptione ator est). 5. A obrigação de provar os fatos alegados (suposta fraude na emissão do título de crédito) é do excipiente/agravante e não do Banco/excepto, que possui, até prova em contrário, um título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, bem como assinado e reconhecido pelo executado (art. 373, I, do NCPC/2015). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. ver., atual. e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1083.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE QUE DESCARACTERIZARIA O TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA DO EXCEPTO/AGRAVANTE (ART. 373, I DO NCPC/2015). AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, independente de qualquer prova. 2. Se na exceção de pré-executividade o agravante insiste em afirmar que ocorreu fraude na emissão do título executivo, tendo em vista que o valor do mútuo foi utilizado pela instituição financeira para quitar outros empréstimos do executado, fato que descaracterizaria o título executivo, à evidência, o caso exige uma maior dilação probatória para que as partes litigantes exerçam o direito à ampla defesa e ao contraditório, evento que inviabiliza a via excepcional e limitada da objeção ou exceção de pré-executividade. 3. Na qualidade de modalidade excepcional de oposição do executado, o objeto da exceção de pré-executividade se limita aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, viabilizando-se apenas nas situações em que não se faz necessária dilação probatória. A investigação a respeito do desvio de finalidade ou possível ato fraudulento praticado pelo Banco na emissão da Cédula de Crédito Rural é matéria que exige prova e respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade. 4. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: ?O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende. Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito ao autor. [...]. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (réus in exceptione ator est). 5. A obrigação de provar os fatos alegados (suposta fraude na emissão do título de crédito) é do excipiente/agravante e não do Banco/excepto, que possui, até prova em contrário, um título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, bem como assinado e reconhecido pelo executado (art. 373, I, do NCPC/2015). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. ver., atual. e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1083.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão