main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1096848-07003756120188070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções.? (Acórdão 563.303). 3. Em execuções pautadas pela legislação cível, a dissolução irregular da sociedade ou a ausência de localização da sociedade no endereço indicado perante a Junta Comercial não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, para tanto, devem ser aliadas a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão