TJDF 202 - 1096887-07060832920178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO QUADRO DE CREDORES DA MASSA FALIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITES DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, INCISO I, LEI Nº 11.101/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. 1. Evidencia-se a inovação recursal se o pedido formulado em grau recursal não tiver sido deduzido na instância inferior. Por conseguinte, o pleito atinente à anulação da sentença por a massa falida litigar nos autos da pretensão de falência sem patrono constituído, formulado apenas nas razões de apelação do autor, não pode ser conhecido. 2. A despeito da natureza dos honorários advocatícios, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de decisão de julgamento de recursos repetitivos, fixou entendimento de que os créditos de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. Ressalte-se que em razão dessa equiparação, o e. Tribunal Superior fez questão de destacar o limite do valor como recebimento, previsto no art. 83, da Lei n. 11.101/2005, assim como ocorre com os créditos trabalhistas, com o objetivo de impedir qualquer privilégio aos créditos oriundos de honorários advocatícios em detrimento dos demais créditos trabalhistas. 4. Nos autos há prova de que a apelante habilitou o crédito equiparado a trabalhista observando o limite de 150 salários mínimos, devendo-se manter a sentença. 5. Os honorários sucumbenciais serão apreciados equitativamente pelo juiz da causa, em consonância com o artigo 85, § 8ª, do Código de Processo Civil, quando a sentença de rejeição do pedido de impugnação de crédito em processo falimentar não possuir caráter condenatório, mas apenas declaratório, não existindo, a princípio, proveito econômico resultante da sentença. 6. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO QUADRO DE CREDORES DA MASSA FALIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITES DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, INCISO I, LEI Nº 11.101/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. 1. Evidencia-se a inovação recursal se o pedido formulado em grau recursal não tiver sido deduzido na instância inferior. Por conseguinte, o pleito atinente à anulação da sentença por a massa falida litigar nos autos da pretensão de falência sem patrono constituído, formulado apenas nas razões de apelação do autor, não pode ser conhecido. 2. A despeito da natureza dos honorários advocatícios, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de decisão de julgamento de recursos repetitivos, fixou entendimento de que os créditos de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. Ressalte-se que em razão dessa equiparação, o e. Tribunal Superior fez questão de destacar o limite do valor como recebimento, previsto no art. 83, da Lei n. 11.101/2005, assim como ocorre com os créditos trabalhistas, com o objetivo de impedir qualquer privilégio aos créditos oriundos de honorários advocatícios em detrimento dos demais créditos trabalhistas. 4. Nos autos há prova de que a apelante habilitou o crédito equiparado a trabalhista observando o limite de 150 salários mínimos, devendo-se manter a sentença. 5. Os honorários sucumbenciais serão apreciados equitativamente pelo juiz da causa, em consonância com o artigo 85, § 8ª, do Código de Processo Civil, quando a sentença de rejeição do pedido de impugnação de crédito em processo falimentar não possuir caráter condenatório, mas apenas declaratório, não existindo, a princípio, proveito econômico resultante da sentença. 6. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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