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Jurisprudência


TJDF 202 - 1096905-07005522520188070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. 1. No bojo do Agravo de Instrumento, ainda que a princípio se possa pressentir o direito material afirmado pela parte agravada, porém, não havendo situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, cumpre que se dê oportunidade ao pleno exaurimento da instrução, com isso prestigiando-se o método seguro visando a solução substancial e definitiva da lide. 2. A medida cautelar e de natureza provisória, compatível com o âmbito da tutela inerente ao recurso intermediário visando assegurar às partes a conservação do estado atual das coisas, não tem o condão de se antepor, antecipar ou substituir o julgamento por meio da sentença. 3. No caso vertente, a manutenção da agravante no imóvel que serviu de residência dos conviventes há de se estender até a solução definitiva da lide, quando então será possível aferir a legitimidade da doação feita pelo varão falecido, ou mesmo reconhecer eventual direito de habitação a que porventura faça jus a agravante. Tal medida não importa prejuízo aos agravados, porquanto inteiramente à mercê da reversibilidade na hipótese de improcedência do pedido principal. Ao contrário, na hipótese de procedência do pleito autoral, restaria prejuízo irreversível acaso empreendida a desocupação do imóvel pela agravante que se afirma titular do direito de habitação, que somente haverá de ser resolvido com a sentença de mérito.    3. Agravo de instrumento conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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