TJDF 202 - 1096932-07014174820188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS RÉUS. RESPONSABILIDADE POR TODA A DÍVIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para que a execução prosseguisse apenas em relação à ré que não cumpriu sua parte quanto à condenação solidária imposta na sentença. 2. De acordo com o Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Na obrigação solidária o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 3. Tendo a sentença condenado as rés, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de pagar e de fazer, não procede a alegação da agravante, de que realizou o pagamento de sua cota parte e que o valor remanescente deveria ser cobrado apenas da coobrigada. 4. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS RÉUS. RESPONSABILIDADE POR TODA A DÍVIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para que a execução prosseguisse apenas em relação à ré que não cumpriu sua parte quanto à condenação solidária imposta na sentença. 2. De acordo com o Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Na obrigação solidária o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 3. Tendo a sentença condenado as rés, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de pagar e de fazer, não procede a alegação da agravante, de que realizou o pagamento de sua cota parte e que o valor remanescente deveria ser cobrado apenas da coobrigada. 4. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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