TJDF 202 - 1096940-07172772620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o valor de R$ 82.240,00 (oitenta e dois mil, duzentos e quarenta reais) para os honorários periciais para avaliação de 8 (oito) imóveis urbanos penhorados e definição do valor venal. 2. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que sucintamente demonstra as razões de adotar determinado entendimento. 3. Ambas as partes impugnaram os honorários periciais considerando-os exorbitantes, por dissonância entre a complexidade do trabalho desenvolvido e a quantidade de horas. Noticiam que idêntica atividade já foi desenvolvida em 2014, pelo valor de R$24.890,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais) ? quantia que, corrigida monetariamente, perfaz R$32.555,46 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) ? e um terceiro perito, em 16/05/2017, estimou R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), explicitando corresponder a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por imóvel a ser avaliado. 4. À falta de disposição legal sobre os parâmetros objetivos para estipulação do valor dos honorários periciais, impera o entendimento jurisprudencial de que a sua fixação deve decorrer da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Evidenciada que o valor proposto pelo perito nomeado é excessivo, está o Julgador autorizado a reduzir a verba, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo caso discorde, circunstância que ensejará a indicação de outro perito para a realização do ato. No caso, promove-se a redução dos honorários para R$56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais). 6. Recurso do executado parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o valor de R$ 82.240,00 (oitenta e dois mil, duzentos e quarenta reais) para os honorários periciais para avaliação de 8 (oito) imóveis urbanos penhorados e definição do valor venal. 2. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que sucintamente demonstra as razões de adotar determinado entendimento. 3. Ambas as partes impugnaram os honorários periciais considerando-os exorbitantes, por dissonância entre a complexidade do trabalho desenvolvido e a quantidade de horas. Noticiam que idêntica atividade já foi desenvolvida em 2014, pelo valor de R$24.890,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais) ? quantia que, corrigida monetariamente, perfaz R$32.555,46 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) ? e um terceiro perito, em 16/05/2017, estimou R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), explicitando corresponder a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por imóvel a ser avaliado. 4. À falta de disposição legal sobre os parâmetros objetivos para estipulação do valor dos honorários periciais, impera o entendimento jurisprudencial de que a sua fixação deve decorrer da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Evidenciada que o valor proposto pelo perito nomeado é excessivo, está o Julgador autorizado a reduzir a verba, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo caso discorde, circunstância que ensejará a indicação de outro perito para a realização do ato. No caso, promove-se a redução dos honorários para R$56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais). 6. Recurso do executado parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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