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Jurisprudência


TJDF 202 - 1096950-07003946720188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSOLVÊNCIA DE FATO. ARTS. 835, 866 E  921, III, CPC. SUSPENSÂO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de penhora do faturamento da parte ré. 2. A norma prevista no art. 835, inc. X, do CPC, determina ser possível a penhora do valor do faturamento obtido pela devedora. Com efeito, o art. 866 do CPC possibilita a referida constrição se o devedor não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3. No entanto, a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional. 3.1. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes requisitos para o seu deferimento: a) o devedor não deve ser titular de bens ou, se os tiver, devem ser de difícil expropriação ou insuficientes à satisfação da pretensão do credor; b) tenha havido indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 4. Considerando-se que a parte agravada encontra-se insolvente de fato, o deferimento da penhora sobre o faturamento nesse caso só agravaria ainda mais a situação da parte executada e seria inócua para a parte agravante. 5. Assim sendo, diante da impossibilidade de deferimento da penhora sobre o faturamento, o feito deve permanecer suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, nos termos em que fixado na decisão agravada. 6. Recurso improvido.    

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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