TJDF 202 - 1096950-07003946720188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSOLVÊNCIA DE FATO. ARTS. 835, 866 E 921, III, CPC. SUSPENSÂO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de penhora do faturamento da parte ré. 2. A norma prevista no art. 835, inc. X, do CPC, determina ser possível a penhora do valor do faturamento obtido pela devedora. Com efeito, o art. 866 do CPC possibilita a referida constrição se o devedor não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3. No entanto, a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional. 3.1. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes requisitos para o seu deferimento: a) o devedor não deve ser titular de bens ou, se os tiver, devem ser de difícil expropriação ou insuficientes à satisfação da pretensão do credor; b) tenha havido indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 4. Considerando-se que a parte agravada encontra-se insolvente de fato, o deferimento da penhora sobre o faturamento nesse caso só agravaria ainda mais a situação da parte executada e seria inócua para a parte agravante. 5. Assim sendo, diante da impossibilidade de deferimento da penhora sobre o faturamento, o feito deve permanecer suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, nos termos em que fixado na decisão agravada. 6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSOLVÊNCIA DE FATO. ARTS. 835, 866 E 921, III, CPC. SUSPENSÂO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de penhora do faturamento da parte ré. 2. A norma prevista no art. 835, inc. X, do CPC, determina ser possível a penhora do valor do faturamento obtido pela devedora. Com efeito, o art. 866 do CPC possibilita a referida constrição se o devedor não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3. No entanto, a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional. 3.1. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes requisitos para o seu deferimento: a) o devedor não deve ser titular de bens ou, se os tiver, devem ser de difícil expropriação ou insuficientes à satisfação da pretensão do credor; b) tenha havido indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 4. Considerando-se que a parte agravada encontra-se insolvente de fato, o deferimento da penhora sobre o faturamento nesse caso só agravaria ainda mais a situação da parte executada e seria inócua para a parte agravante. 5. Assim sendo, diante da impossibilidade de deferimento da penhora sobre o faturamento, o feito deve permanecer suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, nos termos em que fixado na decisão agravada. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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