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Jurisprudência


TJDF 202 - 1096965-07169837120178070000

Ementa
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIDO.  1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de usucapião que reconheceu o interesse de agir da agravante na ação de usucapião, afastou a tese de litispendência, formulado em reconvenção, deferiu a produção de prova testemunhal e determinou que o réu apresente cópia da contestação apresentada nos autos da ação de despejo. 2. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 2.1. O artigo 1.015 do CPC disciplina as hipóteses suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, de forma taxativa, com isto, o cabimento do referido recurso está limitado às hipóteses ali discriminadas. 2.3. Não é possível o conhecimento do presente recurso, uma vez que a decisão interlocutória não está incluída no rol do art. 1.015 do Código Processo Civil. 2.4. Precedente desta Colenda Corte: ?[...] Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015 e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. [...]? (07103998520178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 26/10/2017). 2.5. Doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: ?Tratando-se de decisão interlocutória e estando fora do rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, tampouco havendo previsão específica a respeito da recorribilidade, não será recorrível por agravo de instrumento, cabendo às partes interessadas na impugnação aguardar a apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º do Novo CPC)?. (Manual de direito processual civil ? Volume único ? 8. ed. ? Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). 3. Recurso não conhecido.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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