main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1097034-07106370720178070000

Ementa
  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ADVOGADO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZADO. ENDERÇO ATUALIZADO. DEVER. COMUNICAÇÃO. PRESUNÇÃO. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando manifestamente inadmissíveis, por serem intempestivos, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento.  2. A parte tem o dever informar ao Juízo as alterações ocorridas em seu endereço ou meios de contato. Dessa forma, descumprida essa determinação, a intimação direcionada ao endereço pretérito presume-se válida ainda que recebida por pessoa diversa. 3. A renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. 4. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos consubstanciam matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos a qualquer tempo pelo julgador, de forma que não há contradição entre a decisão que, ao indeferir o requerimento de concessão de efeito suspensivo, reconheceu a tempestividade e, posteriormente, deixou de conhecer o recurso, por considerá-lo, fundamentadamente, intempestivo. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão