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Jurisprudência


TJDF 202 - 1097360-07102595120178070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/2009. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS.  INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. FUNCIONAMENTO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PENDÊNCIAS. EXISTÊNCIA. SUBSTÂNCIAS INFLÁVEIS. RISCO. MEIO AMBIENTE.  PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. ATO DISCRICIONÁRIO. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 para o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional, caso no final se conceda a medida. 2. No caso, não restou comprovada a verossimilhança das alegações, porquanto o agravante teve o seu estabelecimento interditado por ausência da Licença de Operação, imprescindível para o funcionamento do Posto de Combustíveis, ou de Licença de Instalação para Reforma, que foram indeferidas pela Administração Pública, em razão do não cumprimento de vários requisitos exigidos para a sua concessão. 3. Assim, a Administração Pública tão somente cumpriu o seu dever ao indeferir o requerimento do impetrante e proceder à interdição do Posto de Combustíveis, principalmente por que a atividade desenvolvida pelo agravante é daquelas que pode causar graves impactos ambientais, em razão do manuseio de substâncias inflamáveis e tóxicas, potenciais causadoras de contaminação do solo e do lençol freático. 4. A celebração do Termo de Compromisso, disciplinada pelo art. 79-A e seguintes da Lei número 9.605/1998 e pelo artigo 49, §2º, da Lei Distrital número 41/1989, não é um direito subjetivo da agravante, constituindo um acordo que a Administração Pública poderá ou não formalizar, consoante o perigo considerado e as circunstâncias de cada caso. Tratando-se de ato discricionário, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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