TJDF 202 - 1097695-07018152920178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. I. O veto à resilição unilateral pelas operadoras, constante do artigo 13, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 9.656/1998, é restrito aos planos individuais de assistência à saúde. II. A Resolução 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, além de ter sido superada pela Medida Provisória 2.177-44/2001, que deu nova redação ao artigo 30 da Lei 9.656/1998, não obriga a operadora que promove regularmente a resilição unilateral do plano coletivo de assistência à saúde a disponibilizar plano individual aos beneficiários quando não comercializar esse tipo de produto. III. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. I. O veto à resilição unilateral pelas operadoras, constante do artigo 13, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 9.656/1998, é restrito aos planos individuais de assistência à saúde. II. A Resolução 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, além de ter sido superada pela Medida Provisória 2.177-44/2001, que deu nova redação ao artigo 30 da Lei 9.656/1998, não obriga a operadora que promove regularmente a resilição unilateral do plano coletivo de assistência à saúde a disponibilizar plano individual aos beneficiários quando não comercializar esse tipo de produto. III. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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