TJDF 202 - 1097981-07127867320178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0712786-73.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA CRUZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE CERATOCONE. LAUDOS APRESENTADOS. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. GRAU BAIXO DA DOENÇA E QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, I, que ?os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei?. Já o inciso II do citado artigo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público está subordinada ?à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei?. 2. A Lei Distrital 7.479/86 dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros Militares do DF e prevê, em seu art. 11, dentre outras exigências, as condições de saúde. 3. Não há lei especificando quais as patologias incompatíveis com o cargo, o que impõe a realização de análise acurada e concreta em cada caso, de acordo com o nível e quadro da doença apresentada, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O edital que rege o certame estabelece a necessidade de realização de inspeção de saúde, como etapa eliminatória. Dentre os exames exigidos está a previsão de laudo oftalmológico, com especificação das patologias visuais, entre as quais está a ?ceratocone?. 5. Contudo, não é razoável a eliminação de candidato considerado apto em todas as etapas anteriores do certame, em razão de ser portadora de ceratocone, diante dos laudos apresentados que atestam ter plenas condições para o exercício do cargo, bem como do nível apresentado da doença e da estabilização do quadro clínico, ainda mais quando na há lei dispondo especificadamente sobre a patologia. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0712786-73.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA CRUZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE CERATOCONE. LAUDOS APRESENTADOS. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. GRAU BAIXO DA DOENÇA E QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, I, que ?os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei?. Já o inciso II do citado artigo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público está subordinada ?à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei?. 2. A Lei Distrital 7.479/86 dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros Militares do DF e prevê, em seu art. 11, dentre outras exigências, as condições de saúde. 3. Não há lei especificando quais as patologias incompatíveis com o cargo, o que impõe a realização de análise acurada e concreta em cada caso, de acordo com o nível e quadro da doença apresentada, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O edital que rege o certame estabelece a necessidade de realização de inspeção de saúde, como etapa eliminatória. Dentre os exames exigidos está a previsão de laudo oftalmológico, com especificação das patologias visuais, entre as quais está a ?ceratocone?. 5. Contudo, não é razoável a eliminação de candidato considerado apto em todas as etapas anteriores do certame, em razão de ser portadora de ceratocone, diante dos laudos apresentados que atestam ter plenas condições para o exercício do cargo, bem como do nível apresentado da doença e da estabilização do quadro clínico, ainda mais quando na há lei dispondo especificadamente sobre a patologia. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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