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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098047-07149926020178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE RUÍDO. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES E PENALIDADE PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 3. Havendo elementos suficientes para permitir a formação de uma convicção adequada quanto à probabilidade do direito da parte autora/agravada, principalmente, porque há notícia de que o ruído teria sido provocado por aparelhagem de som de automóveis estacionados próximos ao estabelecimento e não propriamente deste, bem como restando verificado o perigo do dano de difícil reparação em virtude da imediata interdição do estabelecimento comercial da parte agravada, a manutenção da tutela antecipada deferida na origem é medida que se impõe. 4. Nego provimento ao recurso. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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