TJDF 202 - 1098166-07028274420188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuados. É suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual divergentes, mormente quando esta última não corresponder ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, para início de relacionamento, se não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e o consumidor. A cobrança de tarifas administrativas, nos termos da jurisprudência do STJ, encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Não há ilegalidade em cobrança de seguro de proteção financeira, desde que explícita no contrato e sem prova de que o encargo contratual assumido pelo consumidor é abusivo ou se houve inobservância à principiologia dos contratos de direito civil. Em cognição sumária, não é possível a abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se não restar comprovado que a ação foi fundada em questionamento integral ou parcial do débito e que há cobrança indevida. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos de origem, razão pela qual o indeferimento do pedido de antecipação de tutela merece ser mantido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuados. É suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual divergentes, mormente quando esta última não corresponder ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, para início de relacionamento, se não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e o consumidor. A cobrança de tarifas administrativas, nos termos da jurisprudência do STJ, encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Não há ilegalidade em cobrança de seguro de proteção financeira, desde que explícita no contrato e sem prova de que o encargo contratual assumido pelo consumidor é abusivo ou se houve inobservância à principiologia dos contratos de direito civil. Em cognição sumária, não é possível a abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se não restar comprovado que a ação foi fundada em questionamento integral ou parcial do débito e que há cobrança indevida. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos de origem, razão pela qual o indeferimento do pedido de antecipação de tutela merece ser mantido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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