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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098169-07001590320188070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÉM-NASCIDO. DEPENDENTE. NEGATIVA PELA OPERADORA DE INCLUSÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE DA MÃE. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL REFORMATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DOENÇA CRÔNICA GRAVE. MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA NO SISTEMA URINÁRIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RISCO DE VIDA PREMENTE. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSUMIDOR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE (CDC, ART. 47 E 54, § 4º; LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, III, ?A? E ?B?). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Das circunstâncias fático-jurídicas emanadas dos autos, se revela verossímil a pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. Isso porque calcado no direito constitucional à vida, à saúde e à dignidade humana previstos constitucionalmente (CF/88, arts. 5º, 6º e 196) tem-se como mais prudente, neste momento processual, manter a inscrição da menor como dependente de sua mãe do plano de saúde que a assiste, preservando a cobertura do atendimento que lhe vem sendo prestado desde seu nascimento, diante do risco de morte premente da recém-nascida acometida de doença congênita grave. 2. Sem adentrar no mérito da lide originária, calha ponderar no ensejo que, prima facie, a relação jurídica travada entre as partes encontra-se abarcada pelas normas consumeristas. 2.1. À inteligência do disciplinado nos artigos 47 e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado, diante de um contrato de consumo, principalmente de um contrato de adesão, deverá interpretar as disposições contratuais de modo equilibrado e em alinho com os interesses do consumidor, parte vulnerável daquela espécie de relação. 2.2. No particular, há que se dá interpretação extensiva ao termo consumidor aplicado no artigo 12, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, de modo a garantir tanto ao titular como ao dependente dele a inclusão de seus respectivos filhos no plano privado de assistência à saúde aos quais são vinculados. 2.3. Entendimento encampado pelo sodalício Superior: AgInt no AREsp 1069299, Min(a). MARIA ISABEL GALLOTTI, Publ. DJe 22/06/2017 e AREsp 792573, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publ. DJe 09/11/2015. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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