TJDF 202 - 1098215-07025347420188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL ? FRACIONAMENTO DA ÁREA ? BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DO FILHO DOS EXECUTADOS ? EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE ? LEI 8.009/90 ? CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de origem, com supedâneo em laudo pericial, determinou o fracionamento do imóvel declarado bem de família em três unidades, considerando a sua grande extensão. 2. Das três unidades autônomas, apenas uma foi considerada passível de penhora, tendo em vista que as demais abrigam a moradia dos executados, a do filho destes e a de benfeitorias essenciais ao funcionamento da casa principal. 3. O entendimento a quo não merece retoques, pois a Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar como um todo, sendo que a sua interpretação deve se dar com supedâneo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 4. Nesse sentido, incabível a pretensão de penhora sobre fração que abriga a moradia do filho dos executados, o qual, na condição de membro da entidade familiar (art. 226, IV, CF), está albergado pela garantia da impenhorabilidade do bem de família. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL ? FRACIONAMENTO DA ÁREA ? BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DO FILHO DOS EXECUTADOS ? EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE ? LEI 8.009/90 ? CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de origem, com supedâneo em laudo pericial, determinou o fracionamento do imóvel declarado bem de família em três unidades, considerando a sua grande extensão. 2. Das três unidades autônomas, apenas uma foi considerada passível de penhora, tendo em vista que as demais abrigam a moradia dos executados, a do filho destes e a de benfeitorias essenciais ao funcionamento da casa principal. 3. O entendimento a quo não merece retoques, pois a Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar como um todo, sendo que a sua interpretação deve se dar com supedâneo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 4. Nesse sentido, incabível a pretensão de penhora sobre fração que abriga a moradia do filho dos executados, o qual, na condição de membro da entidade familiar (art. 226, IV, CF), está albergado pela garantia da impenhorabilidade do bem de família. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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