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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098221-07041871420188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DEVIDAMENTO INSTRUÍDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI DISTRITAL Nº 5.369/14. ADI Nº 2014.00.2.016825-8. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da decisão em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no agravo interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Mostra-se imperioso afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, quando os autos foram suficientemente instruídos, segundo a determinação contida no art. 1.017 do CPC. 3. Como o Distrito Federal ocupa regularmente um dos polos da ação, desde a fase de conhecimento, há consequente legitimidade para que ele possa perseguir os honorários de sucumbência fixados, uma vez que a fase de cumprimento da sentença destina-se tão somente à materialização do que restou decidido na sentença, consubstanciando simples prosseguimento da relação processual originária. 4. Também não há viabilidade fática de se indicar no processo um único ?titular do crédito?, dentre os advogados públicos, para proceder à execução dos honorários sucumbenciais sem gerar diversas complicações no repasse dessas verbas, visto que essa será revertida indistintamente aos integrantes da carreira. 5. Encontra-se consolidado pela jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal o entendimento de que a execução dos honorários pode ser proposta tanto pela parte quanto pelo advogado. Esses precedentes decorrem de interpretação feita à luz do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) segundo a qual a execução dos honorários advocatícios constitui direito autônomo, mas não exclusivo do advogado, sob a lógica de que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. Assim, não há motivos para que o Distrito Federal seja excepcionado dessa regra, uma vez que se enquadra na mesma situação. 6. Esta egrégia Corte de Justiça já ratificou, no julgamento da ADI nº 2014.00.2.016825-8, a constitucionalidade do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/14, segundo o qual dispõe que as verbas honorárias devidas ?nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal?. 7. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Presentes a probabilidade do direito alegado (a penhorabilidade da verba) e o perigo de dano (natureza alimentar), cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a constrição pleiteada. 9. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou a tese de não cabimento de penhora de valores de natureza salarial diante da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar. Todavia, caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015. 10. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento?. (STJ, AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). 11. Recurso conhecido, preliminares afastadas e, no mérito, parcialmente provido. Decisão reformada.    

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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