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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098230-07173352920178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL QUE NÃO COMPÕE O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. VENDA ANTERIOR AO FALECIMENTO DOS GENITORES DOS HERDEIROS. FATO NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 15 ANOS SEM DEFINIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PARCELAMENTO DO ITCD SOBRE OS DEMAIS BENS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE IPTU E ITCD. DESNECESSIDADE. REGRA DERROGADA PELO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode impedir o término do processo do inventário sob o argumento de que há dívida de IPTU referente a imóvel que sequer consta do acervo patrimonial do espólio, porque vendido ainda em vida pelo autor da herança, e sobre o qual há processo administrativo em tramitação há mais de 15 anos sem nenhuma definição, em que se pleiteia a compensação da referida dívida tributária com precatório. 2. Conforme disciplina o artigo 659, §2º do novo Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 2. A regra contida no artigo 192 do Código Tributário Nacional foi excepcionada pelo art. 659 do Código de Processo Civil, na medida em que, apesar de ser oriunda de lei complementar, possui natureza de norma processual e não tributária. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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