TJDF 202 - 1098231-07015188520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO À CRECHE. MATRÍCULA REALIZADA EM CRECHE DISTANTE DA RESIDÊNCIA. ACESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. ENFERMIDADE DA GENITORA. AUSÊNCIA DE VAGAS E LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Carta Federal, em seu artigo 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o artigo 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de ?educação básica obrigatória?. Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (artigo 30 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Efetivada a matrícula da criança em creche, não há direito subjetivo à transferência que objetive atender à conveniência desta ou de sua família, eis que configuraria burla aos critérios administrativos da instituição de destino, com consequente quebra da isonomia. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO À CRECHE. MATRÍCULA REALIZADA EM CRECHE DISTANTE DA RESIDÊNCIA. ACESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. ENFERMIDADE DA GENITORA. AUSÊNCIA DE VAGAS E LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Carta Federal, em seu artigo 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o artigo 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de ?educação básica obrigatória?. Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (artigo 30 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Efetivada a matrícula da criança em creche, não há direito subjetivo à transferência que objetive atender à conveniência desta ou de sua família, eis que configuraria burla aos critérios administrativos da instituição de destino, com consequente quebra da isonomia. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
16/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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