TJDF 202 - 1098234-07026923220188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. OMISSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em detida análise da matéria, constata-se que o col. Superior Tribunal de Justiça assentou o seu entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A reprovabilidade decorrente do não pagamento integral da dívida é expressa por meio da fixação de multa e de honorários advocatícios em favor da parte exequente, tendo por base o montante inadimplido, de acordo com o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Por outro lado, a verba honorária arbitrada em favor do executado devido ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença representa remuneração ao patrono da parte executada, em atenção ao princípio da causalidade, ao demonstrar excesso na quantia demandada. 3. Sendo assim, por se tratar de honorários advocatícios e, portanto, direito dos patronos, as verbas não podem ser compensadas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. OMISSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em detida análise da matéria, constata-se que o col. Superior Tribunal de Justiça assentou o seu entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. A reprovabilidade decorrente do não pagamento integral da dívida é expressa por meio da fixação de multa e de honorários advocatícios em favor da parte exequente, tendo por base o montante inadimplido, de acordo com o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Por outro lado, a verba honorária arbitrada em favor do executado devido ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença representa remuneração ao patrono da parte executada, em atenção ao princípio da causalidade, ao demonstrar excesso na quantia demandada. 3. Sendo assim, por se tratar de honorários advocatícios e, portanto, direito dos patronos, as verbas não podem ser compensadas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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