TJDF 202 - 1098274-07134804220178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA EXEQUENDA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS PARA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não se ressentindo, a decisão guerreada, de fundamentação para as conclusões nela alcançadas, porquanto o Julgador singular lançou considerações suficientes para tanto, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente do que constatou no Feito, em plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, exercendo a função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da parte na demanda, ainda que contrária aos seus interesses, não há de se falar em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em cerceamento de defesa. 2 ? Na espécie, assim como ressaltado pelo Juiz a quo, nenhuma das partes conseguiu comprovar que mantinha o registro dos pagamentos efetuados pelos devedores/Agravados em relação ao adimplemento parcial do contrato de compromisso de compra e venda que foi objeto de rescisão na fase de conhecimento. Diante de tal constatação, alternativa não restou ao Magistrado além de distribuir dinamicamente o ônus da prova, com o fim de obter o máximo de informações acerca do adimplemento efetivado realizado, com o intuito de, ao final, realizar a compensação desse valor com o que é devido ao credor, ora Agravante, neste Cumprimento de Sentença, conforme determinação contida no título executivo judicial. Mediante a revisão dos fatos e provas analisados na origem, descabida a alegação do Agravante de que o deslinde da definição do valor da dívida se deu com indevida inversão do ônus da prova e apenas mediante apreciação de prova unilateralmente produzida pela parte Agravada, haja vista que se verificou, ao longo do extenso trâmite processual, que o Magistrado, para a definição do quantum debeatur, distribuiu dinamicamente o ônus da prova, ante as peculiaridades do caso em comento, sempre através de decisão fundamentada (artigo 373, parágrafo único, CPC), sendo certo que não lhe era dado, à luz das escassas provas produzidas pelas partes, a oportunidade do non liquet, alcançando-se o valor da dívida, in casu, por meio da interpretação possível à luz dos escassos elementos contidos nos autos. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA EXEQUENDA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS PARA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não se ressentindo, a decisão guerreada, de fundamentação para as conclusões nela alcançadas, porquanto o Julgador singular lançou considerações suficientes para tanto, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente do que constatou no Feito, em plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, exercendo a função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da parte na demanda, ainda que contrária aos seus interesses, não há de se falar em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em cerceamento de defesa. 2 ? Na espécie, assim como ressaltado pelo Juiz a quo, nenhuma das partes conseguiu comprovar que mantinha o registro dos pagamentos efetuados pelos devedores/Agravados em relação ao adimplemento parcial do contrato de compromisso de compra e venda que foi objeto de rescisão na fase de conhecimento. Diante de tal constatação, alternativa não restou ao Magistrado além de distribuir dinamicamente o ônus da prova, com o fim de obter o máximo de informações acerca do adimplemento efetivado realizado, com o intuito de, ao final, realizar a compensação desse valor com o que é devido ao credor, ora Agravante, neste Cumprimento de Sentença, conforme determinação contida no título executivo judicial. Mediante a revisão dos fatos e provas analisados na origem, descabida a alegação do Agravante de que o deslinde da definição do valor da dívida se deu com indevida inversão do ônus da prova e apenas mediante apreciação de prova unilateralmente produzida pela parte Agravada, haja vista que se verificou, ao longo do extenso trâmite processual, que o Magistrado, para a definição do quantum debeatur, distribuiu dinamicamente o ônus da prova, ante as peculiaridades do caso em comento, sempre através de decisão fundamentada (artigo 373, parágrafo único, CPC), sendo certo que não lhe era dado, à luz das escassas provas produzidas pelas partes, a oportunidade do non liquet, alcançando-se o valor da dívida, in casu, por meio da interpretação possível à luz dos escassos elementos contidos nos autos. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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