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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098274-07134804220178070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  DÍVIDA EXEQUENDA.  COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.  DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.  DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.  VALORAÇÃO DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS PARA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.  HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.  DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não se ressentindo, a decisão guerreada, de fundamentação para as conclusões nela alcançadas, porquanto o Julgador singular lançou considerações suficientes para tanto, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente do que constatou no Feito, em plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, exercendo a função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da parte na demanda, ainda que contrária aos seus interesses, não há de se falar em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em cerceamento de defesa. 2 ? Na espécie, assim como ressaltado pelo Juiz a quo, nenhuma das partes conseguiu comprovar que mantinha o registro dos pagamentos efetuados pelos devedores/Agravados em relação ao adimplemento parcial do contrato de compromisso de compra e venda que foi objeto de rescisão na fase de conhecimento. Diante de tal constatação, alternativa não restou ao Magistrado além de distribuir dinamicamente o ônus da prova, com o fim de obter o máximo de informações acerca do adimplemento efetivado realizado, com o intuito de, ao final, realizar a compensação desse valor com o que é devido ao credor, ora Agravante, neste Cumprimento de Sentença, conforme determinação contida no título executivo judicial. Mediante a revisão dos fatos e provas analisados na origem, descabida a alegação do Agravante de que o deslinde da definição do valor da dívida se deu com indevida inversão do ônus da prova e apenas mediante apreciação de prova unilateralmente produzida pela parte Agravada, haja vista que se verificou, ao longo do extenso trâmite processual, que o Magistrado, para a definição do quantum debeatur, distribuiu dinamicamente o ônus da prova, ante as peculiaridades do caso em comento, sempre através de decisão fundamentada (artigo 373, parágrafo único, CPC), sendo certo que não lhe era dado, à luz das escassas provas produzidas pelas partes, a oportunidade do non liquet, alcançando-se o valor da dívida, in casu, por meio da interpretação possível à luz dos escassos elementos contidos nos autos. Agravo  de  Instrumento  desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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