TJDF 202 - 1098494-07023164620188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE VÁRIAS NATUREZAS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO APERFEIÇOADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a tutela de urgência consistente na pretensão de que ?o juízo determine e autorize que o Governo do Distrito Federal, por meio de sua secretaria de mobilidade urbana, realize a prorrogação dos contratos de adesão? por mais doze meses e que sejam readequados por meio de Termo de Ajustamento, com novo número de linhas e ônibus a serem operados por ela e autorização para pagamento da outorga de forma proporcional e parcelada em doze vezes?. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. A tutela de urgência há que ser concedida apenas nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, não sendo o caso dos autos. 3. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade pública, portanto, não pode ser compelida a celebrar ou mesmo prorrogar contrato em situação não prevista em lei ou mesmo com pessoa jurídica que além de não demonstrar a sua regularidade fiscal e patrimonial está conhecida e confessadamente em situação de grave inadimplência. 4. Ausente a plausibilidade do direito invocado e havendo necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações da agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE VÁRIAS NATUREZAS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO APERFEIÇOADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a tutela de urgência consistente na pretensão de que ?o juízo determine e autorize que o Governo do Distrito Federal, por meio de sua secretaria de mobilidade urbana, realize a prorrogação dos contratos de adesão? por mais doze meses e que sejam readequados por meio de Termo de Ajustamento, com novo número de linhas e ônibus a serem operados por ela e autorização para pagamento da outorga de forma proporcional e parcelada em doze vezes?. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. A tutela de urgência há que ser concedida apenas nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, não sendo o caso dos autos. 3. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade pública, portanto, não pode ser compelida a celebrar ou mesmo prorrogar contrato em situação não prevista em lei ou mesmo com pessoa jurídica que além de não demonstrar a sua regularidade fiscal e patrimonial está conhecida e confessadamente em situação de grave inadimplência. 4. Ausente a plausibilidade do direito invocado e havendo necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações da agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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