TJDF 202 - 1098535-07004596220188070000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE ONALT. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida na inicial de ação de conhecimento, em que pede a declaração da prescrição da cobrança de ONALT - Outorga Onerosa de Alteração de Uso de imóvel. 2. O agravante requer a reforma da decisão agravada para que o Distrito Federal cancele o registro da Dívida Ativa, bem como a suspenda a execução fiscal até a prolação da sentença, em relação à Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança da ONALT, de imóvel de sua propriedade. Alternativamente, requer seja concedida a tutela antecipada para que seja emitida certidão positiva com efeitos de negativa relativa à mesma dívida. 3. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT não tem natureza jurídica de tributo, mas de contraprestação pecuniária devida ao poder público em decorrência da valorização de unidade imobiliária. 3.1. Referida contraprestação está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar Distrital n.º 17/1997 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, art. 47), e foi instituída pela Lei Complementar Distrital n.º 294/2000, regulamentada pelo Decreto Distrital nº. 23.776/2003. 4. Considerando que a ONALT é contraprestação/contrapartida devida ao Poder Público, cuja natureza jurídica é diversa da tributária, incide na hipótese o prazo prescricional disposto no art.1° do Decreto n° 20.910/32, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4.1. Precedentes desta Corte: ?[...] Como a ONALT possui natureza jurídica de contraprestação pecuniária (preço público) devida ao Poder Público e nascedouro em relação jurídica de direito administrativo, incide o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Art. 1º do Decreto n. 20.910/32. [...]? (07051587620178070018, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 07/03/2018). 5. No caso dos autos, o prazo prescricional para a cobrança dos débitos de ONALT se iniciou em fevereiro de 2000 (data da concessão do alvará de construção), motivo pelo qual a decisão agravada merece reforma, para que o Distrito Federal emita certidão positiva com efeitos de negativa em relação à cobrança da ONALT do imóvel do agravante. 6. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE ONALT. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida na inicial de ação de conhecimento, em que pede a declaração da prescrição da cobrança de ONALT - Outorga Onerosa de Alteração de Uso de imóvel. 2. O agravante requer a reforma da decisão agravada para que o Distrito Federal cancele o registro da Dívida Ativa, bem como a suspenda a execução fiscal até a prolação da sentença, em relação à Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança da ONALT, de imóvel de sua propriedade. Alternativamente, requer seja concedida a tutela antecipada para que seja emitida certidão positiva com efeitos de negativa relativa à mesma dívida. 3. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT não tem natureza jurídica de tributo, mas de contraprestação pecuniária devida ao poder público em decorrência da valorização de unidade imobiliária. 3.1. Referida contraprestação está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar Distrital n.º 17/1997 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, art. 47), e foi instituída pela Lei Complementar Distrital n.º 294/2000, regulamentada pelo Decreto Distrital nº. 23.776/2003. 4. Considerando que a ONALT é contraprestação/contrapartida devida ao Poder Público, cuja natureza jurídica é diversa da tributária, incide na hipótese o prazo prescricional disposto no art.1° do Decreto n° 20.910/32, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4.1. Precedentes desta Corte: ?[...] Como a ONALT possui natureza jurídica de contraprestação pecuniária (preço público) devida ao Poder Público e nascedouro em relação jurídica de direito administrativo, incide o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Art. 1º do Decreto n. 20.910/32. [...]? (07051587620178070018, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 07/03/2018). 5. No caso dos autos, o prazo prescricional para a cobrança dos débitos de ONALT se iniciou em fevereiro de 2000 (data da concessão do alvará de construção), motivo pelo qual a decisão agravada merece reforma, para que o Distrito Federal emita certidão positiva com efeitos de negativa em relação à cobrança da ONALT do imóvel do agravante. 6. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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