TJDF 202 - 1098592-07033427920188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO CIVIL. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e decretou a prisão civil do devedor. 2. Incabível em sede de execução de alimentos a rediscussão acerca da redução da verba alimentar, pois referido pedido deve ser feito por intermédio de ação de conhecimento. 3. Para ensejar o decreto prisional, o simples inadimplemento obrigacional, sem apresentação de justificativa plausível, é condição para a restrição da liberdade determinada, sendo apenas a quitação integral do débito alimentar capaz de suspender o cumprimento da medida. 4. Conforme o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos, em todos os casos, redução, majoração ou exoneração, retroagem à data da citação, observada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação de eventual excesso pago. 5. Tendo sido os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao provisório, o cálculo a ser atualizado deve observar o novo valor, ressalvando, contudo, eventual prestação já paga a maior. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO CIVIL. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e decretou a prisão civil do devedor. 2. Incabível em sede de execução de alimentos a rediscussão acerca da redução da verba alimentar, pois referido pedido deve ser feito por intermédio de ação de conhecimento. 3. Para ensejar o decreto prisional, o simples inadimplemento obrigacional, sem apresentação de justificativa plausível, é condição para a restrição da liberdade determinada, sendo apenas a quitação integral do débito alimentar capaz de suspender o cumprimento da medida. 4. Conforme o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos, em todos os casos, redução, majoração ou exoneração, retroagem à data da citação, observada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação de eventual excesso pago. 5. Tendo sido os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao provisório, o cálculo a ser atualizado deve observar o novo valor, ressalvando, contudo, eventual prestação já paga a maior. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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