TJDF 202 - 1098597-07018522220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2. A matéria sobre impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3. Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 5. O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado, contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os requisitos mínimos previstos na norma. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2. A matéria sobre impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3. Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 5. O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado, contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os requisitos mínimos previstos na norma. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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