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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098607-07020055520188070000

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19, CONSU. AFASTADA.   1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante que ofereça à recorrida plano individual, sem cumprimento de carência, com a mesma cobertura, nos moldes anteriores ou, em caso de inexistência de plano individual, que a reintegre ao plano coletivo anterior, à custa da autora, até que lhe seja oferecido plano individual em iguais condições, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. 2. Aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verbete sumular nº 469, STJ.  3. A Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 4. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercializa. Entretanto, a norma infralegal não pode prevalecer perante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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