TJDF 202 - 1098617-07019397520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO. PENHORA EM CONTAS DA EMPRESA EXECUTADA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos agravantes, mantendo anterior decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença deduzido pelo advogado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em seu favor e que determinou a penhora em contas de titularidade da empresa executada. 2. A alegação referente à ausência de juntada da procuração da advogada dos agravantes no requerimento do cumprimento de sentença deduzido pelo agravado no Juízo de Origem, não foi submetida ao Primeiro Grau e, portanto, não apreciada na decisão agravada. Trata-se de inovação recursal, o que impede o exame da questão pelo Tribunal. 3. Não há, no capítulo do Código de Processo Civil que versa sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ressalva que determine que se proceda à citação, e não à intimação, no caso de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencedora, mesmo porque, apesar de pertencerem ao advogado da parte, os honorários sucumbenciais decorrem da mesma sentença que decidiu a relação material entre as partes, não havendo porque, quanto a eles, aplicar regra diversa da que prevê a necessidade de mera intimação para a fase de cumprimento de sentença. 4. A penhora efetivada na Origem deu-se sobre diversas contas correntes de titularidade da empresa agravante, e o extrato referente a uma delas demonstra extensa movimentação financeira, com diversos saques, transferências e aportes. Não tendo a empresa comprovado que a constrição comprometerá a continuidade de suas atividades, tampouco tratando-se de verba impenhorável, mantém-se a penhora determinada no Primeiro Grau. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO. PENHORA EM CONTAS DA EMPRESA EXECUTADA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos agravantes, mantendo anterior decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença deduzido pelo advogado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em seu favor e que determinou a penhora em contas de titularidade da empresa executada. 2. A alegação referente à ausência de juntada da procuração da advogada dos agravantes no requerimento do cumprimento de sentença deduzido pelo agravado no Juízo de Origem, não foi submetida ao Primeiro Grau e, portanto, não apreciada na decisão agravada. Trata-se de inovação recursal, o que impede o exame da questão pelo Tribunal. 3. Não há, no capítulo do Código de Processo Civil que versa sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ressalva que determine que se proceda à citação, e não à intimação, no caso de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência pelo advogado da parte vencedora, mesmo porque, apesar de pertencerem ao advogado da parte, os honorários sucumbenciais decorrem da mesma sentença que decidiu a relação material entre as partes, não havendo porque, quanto a eles, aplicar regra diversa da que prevê a necessidade de mera intimação para a fase de cumprimento de sentença. 4. A penhora efetivada na Origem deu-se sobre diversas contas correntes de titularidade da empresa agravante, e o extrato referente a uma delas demonstra extensa movimentação financeira, com diversos saques, transferências e aportes. Não tendo a empresa comprovado que a constrição comprometerá a continuidade de suas atividades, tampouco tratando-se de verba impenhorável, mantém-se a penhora determinada no Primeiro Grau. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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