TJDF 202 - 1098628-07136597320178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRESSUPOSTOS PARA O CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUENDO E PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM RECONVEÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXEQUENDO. JUROS E CORREÇÃO. 1 ? Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeita os cálculos e os pressupostos apresentados pelo exeqüente para a conversão da obrigação de fazer estipulada na sentença em perdas e danos. 2 ? No caso, a sentença determinou a transferência da propriedade de um caminhão SCANIA, modelo 124C, ano 2001, além do registro de sua transferência junto ao órgão de trânsito. Verificada a impossibilidade material de adimplemento da obrigação de fazer estipulada no título executivo judicial, sua conversão em perdas não pode se afastar do comando seqüencial. Sendo assim, correta a decisão que determina que o cumprimento se dê pelo valor do veículo na data em que o credor promoveu o cumprimento de sentença, considerando o preço médio do veículo avaliado pela tabela FIPE, a partir de quando incidirão os juros e a correção monetária. 3 ? Não há lógica ou razoabilidade na pretensão do agravante de receber do agravado o correspondente ao valor do caminhão SCANIA na data em que foi retomado pela instituição financeira, ou o pedido subsidiário para que, acaso se considere o valor desse veículo na data do pedido de cumprimento de sentença, que tal valor corresponda ao valor de um caminhão atual e similar, desvalorizado após dois anos de uso - tendo em vista que, quando foi retomado pela instituição financeira na ação de busca e apreensão, ele tinha dois anos de fabricação. Isto porque, conforme consignado, caso ainda fosse possível cumprir com total exatidão o estabelecido na sentença o que o ora agravante teria ao promover o seu cumprimento seria a propriedade consolidada do caminhão SCANIA, modelo 124C, ano 2001 e, jamais, a propriedade de um novo veículo igual ou similar com dois anos de uso em relação a presente data. 4 ? Por idênticas razões a incidências de juros e correção monetária, obrigações que acessórias que são ao montante principal, devem se dar a partir da data do ajuizamento do cumprimento de sentença. 5 ? Também não há falar em inclusão de lucros cessantes no montante exeqüendo, porquanto a sentença não há condenação nesse sentido. 6 ? Ainda que se verifique que o agravante realmente possa ter sido prejudicado e sofrido prejuízos outros com o descumprimento contratual do agravado, não é o cumprimento de sentença momento processual oportuno a vindicar ressarcimentos ou indenizações não inclusas no título judicial exeqüendo. 7 ? Quanto à condenação na reconvenção, a matéria está preclusa e resolvida por sentença transitada em julgado, não sendo cabível a rediscussão da matéria. 8 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRESSUPOSTOS PARA O CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUENDO E PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM RECONVEÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXEQUENDO. JUROS E CORREÇÃO. 1 ? Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeita os cálculos e os pressupostos apresentados pelo exeqüente para a conversão da obrigação de fazer estipulada na sentença em perdas e danos. 2 ? No caso, a sentença determinou a transferência da propriedade de um caminhão SCANIA, modelo 124C, ano 2001, além do registro de sua transferência junto ao órgão de trânsito. Verificada a impossibilidade material de adimplemento da obrigação de fazer estipulada no título executivo judicial, sua conversão em perdas não pode se afastar do comando seqüencial. Sendo assim, correta a decisão que determina que o cumprimento se dê pelo valor do veículo na data em que o credor promoveu o cumprimento de sentença, considerando o preço médio do veículo avaliado pela tabela FIPE, a partir de quando incidirão os juros e a correção monetária. 3 ? Não há lógica ou razoabilidade na pretensão do agravante de receber do agravado o correspondente ao valor do caminhão SCANIA na data em que foi retomado pela instituição financeira, ou o pedido subsidiário para que, acaso se considere o valor desse veículo na data do pedido de cumprimento de sentença, que tal valor corresponda ao valor de um caminhão atual e similar, desvalorizado após dois anos de uso - tendo em vista que, quando foi retomado pela instituição financeira na ação de busca e apreensão, ele tinha dois anos de fabricação. Isto porque, conforme consignado, caso ainda fosse possível cumprir com total exatidão o estabelecido na sentença o que o ora agravante teria ao promover o seu cumprimento seria a propriedade consolidada do caminhão SCANIA, modelo 124C, ano 2001 e, jamais, a propriedade de um novo veículo igual ou similar com dois anos de uso em relação a presente data. 4 ? Por idênticas razões a incidências de juros e correção monetária, obrigações que acessórias que são ao montante principal, devem se dar a partir da data do ajuizamento do cumprimento de sentença. 5 ? Também não há falar em inclusão de lucros cessantes no montante exeqüendo, porquanto a sentença não há condenação nesse sentido. 6 ? Ainda que se verifique que o agravante realmente possa ter sido prejudicado e sofrido prejuízos outros com o descumprimento contratual do agravado, não é o cumprimento de sentença momento processual oportuno a vindicar ressarcimentos ou indenizações não inclusas no título judicial exeqüendo. 7 ? Quanto à condenação na reconvenção, a matéria está preclusa e resolvida por sentença transitada em julgado, não sendo cabível a rediscussão da matéria. 8 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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