TJDF 202 - 1098674-07029435020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. Se a decisão agravada não tratou da questão relativa ao ônus da prova, o tema não deve ser analisado nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto ao ponto. 2. O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Consoante o entendimento exarado no Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema n. 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde decorrente de mudança de faixa etária tem sua validade condicionada à previsão contratual e à observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, desde que não sejam praticados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. Verificada a abusividade do percentual de reajuste no patamar de 89,46% (oitenta e nove vírgula quarenta e seis por cento) tão somente em função da mudança de faixa etária da agravante, merece reforma a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na origem. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. Se a decisão agravada não tratou da questão relativa ao ônus da prova, o tema não deve ser analisado nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto ao ponto. 2. O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Consoante o entendimento exarado no Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema n. 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde decorrente de mudança de faixa etária tem sua validade condicionada à previsão contratual e à observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, desde que não sejam praticados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. Verificada a abusividade do percentual de reajuste no patamar de 89,46% (oitenta e nove vírgula quarenta e seis por cento) tão somente em função da mudança de faixa etária da agravante, merece reforma a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na origem. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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