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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098685-07005002920188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. ARTS. 300 E 301 DO CPC. MEDIDA DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Se, após a indicação de bens passíveis de constrição, sobrevém nova decisão que defere a penhora de créditos do executado em ação de divórcio e partilha, forçoso reconhecer a perda superveniente de parte do objeto do presente agravo de instrumento. 2. O pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, que visa assegurar a prática dos atos executivos, é medida urgente possível no procedimento da execução e no cumprimento de sentença, com base nos arts. 799, VIII, 771 e 301, todos do CPC. Desta forma, em atenção ao art. 300 do mesmo diploma legal, a medida somente poderá ser deferida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na hipótese. 3. O ajuizamento de ações judiciais, por terceiros, contra o agravado, não testifica a insuficiência de recursos que impediriam o cumprimento da sentença, porque, em regra, não há demonstração de que o pagamento de eventuais créditos o levaria à situação de insolvência. Ademais, não restou demonstrado que a conduta do agravado está voltada para a prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento da execução ou para a dilapidação de seu patrimônio. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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