TJDF 202 - 1098696-07144989820178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO PREVISTO EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o alimentando atinge a maioridade civil no curso da ação, mas traz aos autos procuração outorgando poderes aos patronos que subscrevem a peça de agravo de instrumento e a petição que ensejou a decisão agravada, não há irregularidade na representação processual. Preliminar rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o binômio da necessidade e possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do Código Civil. 3. Nos termos do acordo homologado por sentença, a exigibilidade da obrigação alimentar estaria condicionada ao momento em que o filho deixasse de residir com o genitor, o que aconteceu em 10/08/2017. Desta forma, o valor estabelecido a título de alimentos é devido, proporcionalmente, desde a aludida data. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO PREVISTO EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o alimentando atinge a maioridade civil no curso da ação, mas traz aos autos procuração outorgando poderes aos patronos que subscrevem a peça de agravo de instrumento e a petição que ensejou a decisão agravada, não há irregularidade na representação processual. Preliminar rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o binômio da necessidade e possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do Código Civil. 3. Nos termos do acordo homologado por sentença, a exigibilidade da obrigação alimentar estaria condicionada ao momento em que o filho deixasse de residir com o genitor, o que aconteceu em 10/08/2017. Desta forma, o valor estabelecido a título de alimentos é devido, proporcionalmente, desde a aludida data. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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