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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098711-07096385420178070000

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mostra-se incabível a pretensão de suspensão do feito por parte do banco agravante, porquanto se verifica que a determinação exarada no REsp n. 1.438.263/SP diz respeito tão somente às ações nas quais esteja sendo discutida a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor- IDEC. 2. A despeito da alegação de que a arguição de ilegitimidade do agravado se trata de matéria de ordem pública, a questão já foi analisada por esta Corte de Justiça, apresentando solução definitiva, de modo que se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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