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Jurisprudência


TJDF 202 - 1098951-07037567720188070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Consoante dispõe o art.997, §2º, inciso II, do CPC/2015, o recurso adesivo ?será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial?. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. No tocante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o §7º do art.85 do CPC/2015 dispõe que ?Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.?. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao contrário, quando acolhida a impugnação, ainda que em parte, são devidos honorários ao patrono do impugnante, segundo ditou o e. STJ no mencionado REsp representativo de controvérsia: apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS). O inteiro teor do v. Acórdão ainda menciona a possibilidade de reexame relativamente à verba honorária anteriormente fixada. 5. Uma vez apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, e tendo sido essa acolhida parcialmente, afiguram-se devidos honorários advocatícios em favor da parte executada. 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.17 do CPC/1973); b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.  

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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