TJDF 202 - 1099203-07029391320188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. art. 300, cpc. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA. PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608 do STJ) 3. Diante da situação de emergência, obrigatória a cobertura do atendimento, abrangendo todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo. 4. Conforme dispõe o art. 12 da Lei 9.656/98, os casos emergenciais devem atender a prazo de carência não superior a 24 (vinte e quatro) horas. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. art. 300, cpc. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA. PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608 do STJ) 3. Diante da situação de emergência, obrigatória a cobertura do atendimento, abrangendo todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo. 4. Conforme dispõe o art. 12 da Lei 9.656/98, os casos emergenciais devem atender a prazo de carência não superior a 24 (vinte e quatro) horas. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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