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Jurisprudência


TJDF 202 - 1099207-07020713520188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE BENS. SIMULAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RESERVA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Conquanto cabível, o Agravo de Instrumento não preencheu os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a decisão hostilizada não tem o condão de causar aos agravantes um ?dano grave ou de difícil reparação?, tendo em vista que a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos alugueres dos imóveis indicados na inicial não constitui medida capaz de comprometer as condições dos seus agravantes financeiras, notadamente por terem demonstrado na própria petição recursal que seu patrimônio não será afetado com a retenção do percentual de alugueres determinados na decisão agravada. 2.  Outrossim, as alegações vertidas pelos agravantes não apresentam uma relevante fundamentação recursal, na medida em que o julgador ? valendo-se do poder geral de cautela ? deve conduzir o processo de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma grave lesão e de difícil reparação.  3. Tal medida se afigura cabível, ao menos até que sejam devidamente apuradas as circunstâncias que envolveram os negócios jurídicos relativos aos imóveis indicados na inicial. É dizer, a prudência impõe que a retenção seja mantida, ao menos até que a questão relativa à incolumidade de tais negócios seja definitivamente esclarecida nos autos de origem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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