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Jurisprudência


TJDF 202 - 1099999-07032223620188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIDO. UTILIDADE DOS PEDIDOS. NÃO VERIFICADA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A quebra do sigilo fiscal com o fito de localizar bens passíveis de serem penhorados, por implicar mitigação ao direito fundamental vazado no art. 5º, inciso X, da Carta Constitucional, só é admitida após o esgotamento de todas as diligências a cargo do exequente, com vistas a esse fim. 2. Embora tenha se esgotado todos os meios de localização de bens da parte executada, caberá ao julgador indeferir diligências inúteis, dentre as quais se insere as postuladas pela parte agravante, quais sejam, pesquisa no sistema INFOJUD ou a expedição de ofício à Receita Federal. 3. No tocante à pessoa jurídica, não obstante se tenha exaurido todos os meios para localização de bens da parte executada, o deferimento de pesquisa no sistema INFOJUD ou a expedição de ofício à Receita Federal não trará qualquer utilidade ao recorrente, haja vista que, além da declaração de IRPJ não exigir da pessoa jurídica a apresentação de declaração sobre os seus bens, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não terá qualquer informação útil, já que restaram infrutíferas as pesquisas inerentes às Declarações de Imóveis Rurais (DITR) e Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI). Ademais, também revela-se inútil a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), vez que na supracitada declaração somente constará informações a respeito das operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada. 4. Nego provimento ao recurso. Decisão mantida.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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