TJDF 202 - 1100180-07030477620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PENSÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO. CRÉDITO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA Nº 7/2016. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECOTE DOS CRÉDITOS A SEREM LEVANTADOS DOS CREDORES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à preliminar de irregularidade da representação, enquanto não formulada adequadamente a renúncia no próprio feito, mantém-se legítimo o mandato, arcando a advogada constituída com as consequências de eventual desídia no cumprimento do disposto no artigo 112 do CPC. 2. Acrescente-se que este tema não foi aventado no primeiro grau de jurisdição, de modo que sua apreciação por este e. TJDFT ensejaria em evidente supressão de instância, bem como não há qualquer comprovação de prejuízo à agravante. 3. Se a legislação permite compreender que o acidente ocorrido a caminho do trabalho ou de seu retorno é caracterizado como ?acidente do trabalho?, existindo evidente privilégio em relação à vítima ou de sua família, com mais razão deve ser garantido o direito da vítima, mesmo não sendo empregado, que sofreu danos diante do risco da atividade profissional exercida por outrem. 4. Assim, se ao empregado acidentado há que se reconhecer privilégio, não há coerência em excluir da proteção legal daquele que foi vitimado em razão do exercício da própria atividade empresarial. 5. Acrescente-se que, se o c. STJ entende que os créditos de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, numa interpretação lógico-sistemática, os créditos relacionados ao pagamento de pensão, em razão de seu caráter alimentar, podem perfeitamente ser classificados como créditos decorrentes de acidente de trabalho. 6. De acordo com o art. 83, I, da Lei 11.101/2005, a classificação dos créditos trabalhistas na falência estará limitada a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. No entanto, o Juízo a quo entendeu, com razão, que não houve a extrapolação do limite legal, pois foi atendido o disposto no art. 2º da Portaria nº 7/2016 deste e. TJDFT. 7. Acrescente-se que, no que se refere à habilitação dos honorários contratuais como crédito trabalhista, não se vislumbra qualquer prejuízo para a Massa Falida, já que tais valores serão decotados dos créditos trabalhistas a serem levantados dos credores no procedimento falimentar. 8. Os honorários sucumbenciais serão apreciados equitativamente pelo juiz da causa, em consonância com o artigo 85, § 8ª, do Código de Processo Civil, quando a sentença de rejeição do pedido de impugnação de crédito em processo falimentar não possuir caráter condenatório, mas apenas declaratório, não existindo, a princípio, proveito econômico resultante da sentença. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PENSÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO. CRÉDITO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA Nº 7/2016. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECOTE DOS CRÉDITOS A SEREM LEVANTADOS DOS CREDORES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à preliminar de irregularidade da representação, enquanto não formulada adequadamente a renúncia no próprio feito, mantém-se legítimo o mandato, arcando a advogada constituída com as consequências de eventual desídia no cumprimento do disposto no artigo 112 do CPC. 2. Acrescente-se que este tema não foi aventado no primeiro grau de jurisdição, de modo que sua apreciação por este e. TJDFT ensejaria em evidente supressão de instância, bem como não há qualquer comprovação de prejuízo à agravante. 3. Se a legislação permite compreender que o acidente ocorrido a caminho do trabalho ou de seu retorno é caracterizado como ?acidente do trabalho?, existindo evidente privilégio em relação à vítima ou de sua família, com mais razão deve ser garantido o direito da vítima, mesmo não sendo empregado, que sofreu danos diante do risco da atividade profissional exercida por outrem. 4. Assim, se ao empregado acidentado há que se reconhecer privilégio, não há coerência em excluir da proteção legal daquele que foi vitimado em razão do exercício da própria atividade empresarial. 5. Acrescente-se que, se o c. STJ entende que os créditos de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, numa interpretação lógico-sistemática, os créditos relacionados ao pagamento de pensão, em razão de seu caráter alimentar, podem perfeitamente ser classificados como créditos decorrentes de acidente de trabalho. 6. De acordo com o art. 83, I, da Lei 11.101/2005, a classificação dos créditos trabalhistas na falência estará limitada a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. No entanto, o Juízo a quo entendeu, com razão, que não houve a extrapolação do limite legal, pois foi atendido o disposto no art. 2º da Portaria nº 7/2016 deste e. TJDFT. 7. Acrescente-se que, no que se refere à habilitação dos honorários contratuais como crédito trabalhista, não se vislumbra qualquer prejuízo para a Massa Falida, já que tais valores serão decotados dos créditos trabalhistas a serem levantados dos credores no procedimento falimentar. 8. Os honorários sucumbenciais serão apreciados equitativamente pelo juiz da causa, em consonância com o artigo 85, § 8ª, do Código de Processo Civil, quando a sentença de rejeição do pedido de impugnação de crédito em processo falimentar não possuir caráter condenatório, mas apenas declaratório, não existindo, a princípio, proveito econômico resultante da sentença. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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