main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1100191-07152454820178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA PERANTE O DETRAN/DF. DETERMINAÇÃO QUE EXTRAPOLA A REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO CONTRAN. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação concomitante de fundamentação relevante e da possibilidade de posterior ineficácia da medida. 2. Muito embora seja atribuição do órgão de trânsito local operacionalizar o credenciamento dos centros de formação de condutores, devem fazê-lo ?na forma estabelecida em norma do CONTRAN?. 3. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 358/2010, a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais é exigida somente na fase de credenciamento inicial da autoescola perante o Departamento de Trânsito local, nada discorrendo sobre a necessidade de reiteração dos documentos por ocasião de sua renovação. 4. Os atos administrativos pautam-se pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o DETRAN/DF ampliar o rol de exigências previstas na regulamentação federal para fins de renovação do credenciamento de autoescola. Por conseguinte, extrapola a competência do órgão de trânsito local impor ao centro de formação de condutores a apresentação trimestral de certidões negativas de débitos fiscais como condição para a manutenção do seu registro, eis que ausente qualquer exigência a esse respeito na Resolução CONTRAN nº 358/2010. 5. Ao condicionar a renovação de sua licença à comprovação de regularidade fiscal, o DETRAN/DF não somente legisla sobre matéria atribuída exclusivamente ao CONTRAN (art. 156 do CTB), como afronta o disposto na Súmula nº 70/STF, que proíbe a restrição ilegítima de atividade econômica como meio coercitivo para cobrança indireta de tributos. 6. Recurso conhecido e provido.      

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão