main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1100228-07049314320178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CÓPIA JUNTADA NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A 2ª Seção do c. STJ assentou o entendimento de que a falência produz efeitos sobre a execução trabalhista, cujo crédito, por estar sujeito a rateio dentre os de igual natureza, submete-se à força atrativa do juízo universal da falência. Logo, sobrevindo a falência, os atos que envolvam alienação na execução já não podem ter o seu regular prosseguimento, devendo ser concluídos na Justiça Falimentar. 2. É indubitável que os créditos decorrentes de sentença da Justiça do Trabalho transitada em julgado serão executados no juízo universal da falência, com a devida habilitação. 3. Por consectário lógico e em razão do princípio da proteção estampado no art. 7º da CF/88, que norteia as relações de trabalho, já que o trabalhador é parte hipossuficiente da relação de emprego, considera-se correto o posicionamento da decisão agravada de autorizar a utilização da procuração outorgada para a demanda trabalhista com o objetivo de promover a habilitação de crédito devidamente reconhecido na Justiça Especializada. 4. Acrescente-se, ainda, que, além da procuração, o agravado promoveu a juntada da Certidão de Crédito emitida pela Justiça do Trabalho, que demonstra o crédito devido e na qual consta o nome do patrono da parte autora responsável pela Reclamação Trabalhista. Se a certidão para fins de habilitação de crédito devido pela massa falida é expressa ao indicar o causídico, não haveria razão para se desconsiderar a procuração juntada naqueles autos, pois esta, por si só, já demonstraria a regularidade de representação. 5. Registra-se, como bem enfatizou a decisão agravada ao citar precedente desta e. Corte, que é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos acostados aos autos, o que afasta qualquer nulidade na juntada de cópias. Portanto, na hipótese de créditos advindos de decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado, não é necessária nova procuração nos autos para legitimação da representação pelo patrono constituído, ainda mais que corroborada com a Certidão de Crédito emitida pela Justiça Especializada 6. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão