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Jurisprudência


TJDF 202 - 1100230-07009082020188070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROMETIMENTO DA RENDA CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - In casu, as provas carreadas aos autos demonstram que a atual remuneração auferida pelo recorrente é inferior à mencionada pelo juízo a quo, não podendo ser considerada excessivamente elevada, além de ter sido comprovado pelo recorrente grave comprometimento financeiro, e que necessita da obtenção de empréstimos mensais de antecipação salarial para lhe permitir a subsistência, o que legitima a concessão da gratuidade judiciária. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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