TJDF 202 - 1100235-07015829520188070000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. VENDA DE MERCADORIAS. EMPRESA DESTINATÁRIA. ENDEREÇO INEXISTENTE. SITUAÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO REPETITIVO. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante não trouxe argumento apto a modificar a decisão proferida, inexistindo também qualquer fato novo que possa alterar o entendimento esposado por ocasião do r. decisum. 2. Prevalece a presunção de legalidade e legitimidade na autuação do Fisco, no auto de infração de exigência de ICMS, quando a empresa agravante emite, por mais de um ano, notas fiscais de venda para empresa que nunca estabeleceu no endereço descrito nos documentos fiscais. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, presumindo a legalidade e veracidade do auto de infração, ao qual, para ser elidida, necessitaria de ampla dilação probatória. 4. A responsabilidade tributária será solidária, nos termos do art. 28 da Lei 1.254/1996, quando o contribuinte ou responsável promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subsequente com a mesma mercadoria ou serviço, e o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio. 5. Não se aplica a citada tese decidida sob a sistemática dos Recursos Repetitivos ao caso em comento, pois a discussão se refere à inobservância da responsabilidade em exigir documentação inidônea no momento da celebração do negócio jurídico, tendo o julgado do Superior Tribunal de Justiça tratado do comerciante que, de boa-fé, adquiriu mercadorias cuja nota fiscal foi posteriormente declarada inidônea, podendo aproveitar o respectivo crédito. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. VENDA DE MERCADORIAS. EMPRESA DESTINATÁRIA. ENDEREÇO INEXISTENTE. SITUAÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO REPETITIVO. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante não trouxe argumento apto a modificar a decisão proferida, inexistindo também qualquer fato novo que possa alterar o entendimento esposado por ocasião do r. decisum. 2. Prevalece a presunção de legalidade e legitimidade na autuação do Fisco, no auto de infração de exigência de ICMS, quando a empresa agravante emite, por mais de um ano, notas fiscais de venda para empresa que nunca estabeleceu no endereço descrito nos documentos fiscais. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, presumindo a legalidade e veracidade do auto de infração, ao qual, para ser elidida, necessitaria de ampla dilação probatória. 4. A responsabilidade tributária será solidária, nos termos do art. 28 da Lei 1.254/1996, quando o contribuinte ou responsável promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subsequente com a mesma mercadoria ou serviço, e o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio. 5. Não se aplica a citada tese decidida sob a sistemática dos Recursos Repetitivos ao caso em comento, pois a discussão se refere à inobservância da responsabilidade em exigir documentação inidônea no momento da celebração do negócio jurídico, tendo o julgado do Superior Tribunal de Justiça tratado do comerciante que, de boa-fé, adquiriu mercadorias cuja nota fiscal foi posteriormente declarada inidônea, podendo aproveitar o respectivo crédito. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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