TJDF 202 - 1100268-07132024120178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. PARTE INCONTROVERSA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DECISÃO INALDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (CPC/2015, ART. 297). NULIDADE. INCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. DESCABIMENTO. ORDEM JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE (CPC/2015, ARTS. 523, § 3º E 525, § 6º). LEGITIMIDADE DA MEDIDA. CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 502; CF/88, ART. 5º, XXXVI). PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A medida constritiva adotada pelo Juízo de origem se mostra legítima e regular, sobretudo porque não foi atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo recorrente, assim como não houve o pagamento voluntário do débito (CPC/2015, arts. 523, § 3º e 525, § 6º). 2.1. De acordo com os elementos materiais que ilustram os autos, a ordem de bloqueio eletrônico de valores restou limitada ao valor incontroverso, a respeito do qual não cabe mais discussão nos autos, devendo ser, portanto, mantida a medida constritiva. 3. Não configura nulidade a determinação de bloqueio judicial eletrônico (BACENJUD), visto que a comunicação prévia da penhora ao executado, pode tornar a medida inócua, diante da possibilidade que lhe seria franqueada de obstar o sucesso da medida. 3.1. É caso de típica decisão inaldita altera pars que visa a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. 4. No particular, não tendo sido concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, e não tendo sido paga a exequente o valor devido ? inclusive da parte incontroversa ?, deve prosseguir os atos expropriatórios até a satisfação do débito, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. 5. Consoante sabido e consabido, os cálculos liquidatórios de titulo executivo judicial devem se ater aos limites da coisa julgada operada no caso concreto (CPC/2015, art. 502; CF/88, art. 5º, XXXVI), independentemente de o teor da decisão transitada em julgado ser contrário a posicionamento jurisprudencial dos Tribunais pátrios ou a qualquer outra fonte do Direito. 5.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no RMS 37.161/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/11/2017; AgRg no AREsp 256.444/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016; etc. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. PARTE INCONTROVERSA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DECISÃO INALDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (CPC/2015, ART. 297). NULIDADE. INCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. DESCABIMENTO. ORDEM JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE (CPC/2015, ARTS. 523, § 3º E 525, § 6º). LEGITIMIDADE DA MEDIDA. CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 502; CF/88, ART. 5º, XXXVI). PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A medida constritiva adotada pelo Juízo de origem se mostra legítima e regular, sobretudo porque não foi atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo recorrente, assim como não houve o pagamento voluntário do débito (CPC/2015, arts. 523, § 3º e 525, § 6º). 2.1. De acordo com os elementos materiais que ilustram os autos, a ordem de bloqueio eletrônico de valores restou limitada ao valor incontroverso, a respeito do qual não cabe mais discussão nos autos, devendo ser, portanto, mantida a medida constritiva. 3. Não configura nulidade a determinação de bloqueio judicial eletrônico (BACENJUD), visto que a comunicação prévia da penhora ao executado, pode tornar a medida inócua, diante da possibilidade que lhe seria franqueada de obstar o sucesso da medida. 3.1. É caso de típica decisão inaldita altera pars que visa a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. 4. No particular, não tendo sido concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, e não tendo sido paga a exequente o valor devido ? inclusive da parte incontroversa ?, deve prosseguir os atos expropriatórios até a satisfação do débito, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. 5. Consoante sabido e consabido, os cálculos liquidatórios de titulo executivo judicial devem se ater aos limites da coisa julgada operada no caso concreto (CPC/2015, art. 502; CF/88, art. 5º, XXXVI), independentemente de o teor da decisão transitada em julgado ser contrário a posicionamento jurisprudencial dos Tribunais pátrios ou a qualquer outra fonte do Direito. 5.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no RMS 37.161/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/11/2017; AgRg no AREsp 256.444/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016; etc. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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