TJDF 202 - 1100397-07153364120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXADOS EM 10% DO SALÁRIO BRUTO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO PARA 25%. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é a do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. 2. É indiscutível a possibilidade de revisar a pensão alimentícia, porém, é necessário que a parte interessada demonstre e comprove a alteração de sua situação financeira do alimentante ou que as necessidades do alimentando tenham mudado. 3. Quando não houver elementos para se configurar o aumento das necessidades do menor, é imprescindível a manutenção do percentual de alimentos provisórios anteriormente fixado. 4. O percentual estabelecido sobre os rendimentos se mostra razoável e proporcional. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil. 5. Não sendo o Agravo de Instrumento meio processual hábil para dilação probatória, mantém-se o quantum fixado na Decisão agravada, sob pena de causar desequilíbrio na proporcionalidade que deve haver entre as necessidades do Alimentando e as possibilidades do Alimentante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXADOS EM 10% DO SALÁRIO BRUTO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO PARA 25%. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é a do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. 2. É indiscutível a possibilidade de revisar a pensão alimentícia, porém, é necessário que a parte interessada demonstre e comprove a alteração de sua situação financeira do alimentante ou que as necessidades do alimentando tenham mudado. 3. Quando não houver elementos para se configurar o aumento das necessidades do menor, é imprescindível a manutenção do percentual de alimentos provisórios anteriormente fixado. 4. O percentual estabelecido sobre os rendimentos se mostra razoável e proporcional. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil. 5. Não sendo o Agravo de Instrumento meio processual hábil para dilação probatória, mantém-se o quantum fixado na Decisão agravada, sob pena de causar desequilíbrio na proporcionalidade que deve haver entre as necessidades do Alimentando e as possibilidades do Alimentante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão