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Jurisprudência


TJDF 202 - 1100399-07155304120178070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTRAVIADO. DECLARAÇÃO DO JUÍZO DE QUE O CHEQUE FOI ENDOSSADO PELO RÉU/AGRAVANTE. FÉ PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO JUDICIÁRIO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A citação é ato estritamente formal, imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a relação processual, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência do E. TJDFT é farta no sentido de que, pela teoria da aparência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa ou que, mesmo que provisoriamente, detenha responsabilidade pelo recebimento de documentos, não sendo obrigatório que o representante legal seja citado pessoalmente. 3. Apesar do extravio do título extrajudicial, a decisão de ID nº 2759055 ? pág.17 é suficiente para demonstrar que a empresa P C Batista Panificadora ME endossou o título de crédito. A declaração do Magistrado de que a cártula foi endossada possui fé pública e não há nos autos qualquer elemento apto a levantar dúvida sobre o referido endosso. 4. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício (enunciado n. 106 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). No caso, a comprovação da realização de diligências no sentido de localizar endereços do executado nos quais fosse viabilizada a citação, afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Não há que se falar em assunção de dívida, pois as provas dos autos indicam que a empresa P C Batista Panificadora ME endossou o cheque executado, sendo inaceitável o argumento de que a empresa individual era de outro proprietário no momento do endosso, pois não se admite a alienação desse tipo de empresa. 6. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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