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Jurisprudência


TJDF 202 - 1100400-07145422020178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA. ARTIGO 1.017, §5º, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   1.    Consoante o disposto no artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a juntada de documentos obrigatórios se os autos originários são eletrônicos. Preliminar rejeitada. 2.     Na hipótese em que haja dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente do benefício da justiça gratuita, ao juiz cabe, antes de indeferi-lo, oportunizar à parte que comprove a veracidade da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. 3.     RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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