TJDF 202 - 1100403-07172288220178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400, I, CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. FATOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS. EXPULSÃO DE FILIADO DE PARTIDO POLÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE ÉTICA DO PARTIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A apresentação dos documentos pleiteados, por ocasião da decisão anteriormente proferida, era a necessária medida para a aferição das alegações do recurso, com base no art. 400, I, do CPC. Tendo sido o agravado devidamente intimado, não cumprindo com a referida determinação e não tendo prestado qualquer manifestação quanto os pleitos da agravante, tenho que a decisão deve ser tomada com base nos elementos constantes do agravo. 2. Para a expulsão de filiado do partido, necessário se faz que seja seguido o trâmite determinado pelas normas existentes e elaboradas pela própria agremiação, e, não ocorrendo o devido processo, tem-se por existente o cerceamento de defesa da agravante, visto que, não poderia o Presidente da Comissão de Ética Nacional, monocraticamente, tomar as decisões referentes a denúncias apresentadas. 3. Não sendo observados os princípios de ampla defesa e contraditório, prévia e devidamente especificados pelo próprio partido agravado em seu Código de Ética, restando demonstrados os danos que tais medidas podem ocasionar, cabível se mostra a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida e que provocou a expulsão da agravante do partido político agravado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400, I, CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. FATOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS. EXPULSÃO DE FILIADO DE PARTIDO POLÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE ÉTICA DO PARTIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A apresentação dos documentos pleiteados, por ocasião da decisão anteriormente proferida, era a necessária medida para a aferição das alegações do recurso, com base no art. 400, I, do CPC. Tendo sido o agravado devidamente intimado, não cumprindo com a referida determinação e não tendo prestado qualquer manifestação quanto os pleitos da agravante, tenho que a decisão deve ser tomada com base nos elementos constantes do agravo. 2. Para a expulsão de filiado do partido, necessário se faz que seja seguido o trâmite determinado pelas normas existentes e elaboradas pela própria agremiação, e, não ocorrendo o devido processo, tem-se por existente o cerceamento de defesa da agravante, visto que, não poderia o Presidente da Comissão de Ética Nacional, monocraticamente, tomar as decisões referentes a denúncias apresentadas. 3. Não sendo observados os princípios de ampla defesa e contraditório, prévia e devidamente especificados pelo próprio partido agravado em seu Código de Ética, restando demonstrados os danos que tais medidas podem ocasionar, cabível se mostra a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida e que provocou a expulsão da agravante do partido político agravado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão